ESTATUTO DA COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DOS DIÁCONOS PERMANENTES DO RIO DE JANEIRO

I - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA

Art. 1° - A COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DOS DIÁCONOS PERMANENTES DO RIO DE JANEIRO , a seguir designada pela sigla CADIPERJ, é o órgão representativo dos Diáconos permanentes da Arquidiocese do Rio de Janeiro junto à CRD- Leste 1 e constituído de acordo com o Capítulo 1 n° 11 e o Capítulo 4 n° 80 do "Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes" da Sagrada Congregação para o Clero, de 22 de fevereiro de 1998, das Diretrizes para o Diaconato Permanente da CNBB (doe. N° 74) e obediente às normas dos Cânones 278, 299 e 304 do C.I.C.
§ 1° - São membros da CADIPERJ todos os Diáconos provisionados e residentes na Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro.
§ 2° - A CADIPERJ reger-se-á conforme as prescrições do Código de Direito Canónico, das Diretrizes para o Diaconato no Brasil emanadas da CNBB e do presente Estatuto.

II - DA FINALIDADE

Art. 2° - A CADIPERJ tem por finalidade:

a) Cooperar na animação da vida espiritual, formação e atualização dos Diáconos Permanentes e sua integração na vida e na caminhada da Igreja Particular da Arquidiocese do Rio de Janeiro, e para exercer obras de caridade e de piedade, em plena conformidade com a sua consagração sacramental e sua missão.
b) Manter laços estreitos de colaboração e serviço com a CRD-L 1- Comissão Regional de Diáconos do Secretariado Regional Leste 1 da CNBB - e com os Diáconos de outras Dioceses;

III - DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

Art. 3° - A Diretoria da CADIPERJ é constituída por cinco diáconos, com as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Relações Públicas.
§ 1° - Os Diáconos Permanentes da Arquidiocese, em Assembleia Geral, elegem entre si, a Diretoria da CADIPERJ em votação secreta e por maioria absoluta de votos, no primeiro e segundo escrutínio e por maioria simples no terceiro, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um período imediatamente sucessivo.
§ 2° - Os ex-Presidentes serão considerados Conselheiros da CADIPERJ.

Art. 4° - Compete à Diretoria:
a) Representar os Diáconos Permanentes junto à Comissão Regional dos Diáconos do Leste 1 da CNBB;
b) Submeter à hierarquia da Igreja no Rio de Janeiro questões relativas ao ministério diaconal;
c) Empenhar-se junto aos Diáconos Permanentes para que as instruções e normas traçadas pelo Arcebispo e órgãos competentes a que estiverem obrigados sejam cumpridas por si ou por outrem;
d) Colaborar e incentivar a formação permanente dos diáconos em suas diversas imensões: humana, espiritual, intelectual e pastoral;
e) Fazer-se presente nas Assembleias, Encontros, Cursos e Seminários promovidos pela Arquidiocese do Rio de Janeiro ou pela Comissão Nacional dos Diáconos a níveis local, regional, nacional e internacional.

IV - DAS FUNÇÕES DA DIRETORIA

Art. 5° - Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões e as Assembleias Gerais;
b) Representar a CADIPERJ junto à CRD-Leste 1 e CND e outras instituições quando necessário;
c) Manter o Arcebispo do Rio de Janeiro informado do desempenho do Diaconato na Arquidiocese, sendo porta-voz das eventuais reivindicações diaconais;
d) Executar e fazer executar o presente Estatuto;
e) Assinar os documentos e comunicados oficiais da CADIPERJ e da sua Diretoria;
f) Movimentar contas bancárias em conjunto com o Tesoureiro;
g) Diligenciar a obtenção de recursos para as atividades da Diretoria e da CADIPERJ.

Art. 6° o Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 7° - Compete ao Secretário:
a) Redigir as atas das reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;
b) Cuidar do arquivo, cadastro e correspondência;
c) Providenciar a expedição dos editais de convocação e do relatório anual das atividades da Diretoria.

Art. 8° - Compete ao Tesoureiro:
a) Responder pela parte financeira em geral;
b) Movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente;
c) Zelar pelo património da CADIPERJ;
d) Manter em dia a escrituração contábil e elaborar o Balancete anual para a aprovação da CADIPERJ e posterior envio ao Arcebispo do Rio de Janeiro.

Art. 9° - Compete ao Relações Públicas:
a) Organizar e divulgar Boletins informativos;
b) Promover e cuidar dos eventos sociais e litúrgicos da CADIPERJ.

Art. 10° - Compete aos Conselheiros:
a) Auxiliar, com sua experiência anterior na diretoria da CADIPERJ, os membros atuais da mesma, fomentando ações de valorização e incentivo ao ministério diaconal, em comunhão com o Magistério da Igreja, com direito à voz e sem direito a voto nas decisões próprias da diretoria.

V - DAS REUNIÕES

Art. 11° - As reuniões da CADIPERJ são ordinárias ou extraordinárias.
a) Reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente, no 2° (segundo) sábado dos meses ímpares, das 10 (dez) às 12 (doze) horas, com a participação de todos os Diáconos Permanentes da Arquidiocese;
b) Reuniões extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo Sr. Arcebispo ou seu representante, pelo Presidente da CADIPERJ, ou a pedido de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Diáconos da Arquidiocese.

VI - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 12° - A Assembleia Geral Ordinária dos Diáconos Permanentes, convocada pelo Arcebispo ou seu representante por ele nomeado, ou pelo Presidente da CADIPERJ, será realizada a cada dois anos, no mês de julho, e nela serão tratados assuntos de interesse da CADIPERJ e para o bom cumprimento de sua finalidade, e será eleita sua diretoria conforme o artigo 3° deste estatuto.
§ 1° - A posse da diretoria eleita se dará em 10 de agosto, dia do Diácono.
§ 2° - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Arcebispo do Rio de Janeiro ou seu representante por ele nomeado, pelo Presidente da CADIPERJ ou por 1/3 (um terço) dos Diáconos Permanentes da Arquidiocese.

Art. 13° - A convocação deve ser expedida com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; as Assembleias Extraordinárias, podem ser convocadas, a qualquer época e por qualquer meio de comunicação idóneo, para tratar do assunto especificado na convocação.

Art. 14° - As assembleias, ordinárias e extraordinárias, começarão, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.

Art. 15° - Apenas os Diáconos Permanentes presentes exercerão o direito de voto, não sendo permitida procuração. Art. 16° - Toda pessoa convidada a participar de eventos promovidos pela CADIPERJ deverá ter seu nome submetido à aprovação da Autoridade Arquidiocesana.

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17° - Compete ao Arcebispo do Rio de Janeiro:
a) Presidir, quando presente, as reuniões e Assembleias Gerais da CADIPERJ;
b) Nomear, de acordo com o cap. 4 n° 79, 80 e 82 do Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes, e com o cap. 1 n° 20, 21 e 22 das Normas Fundamentais para a Formação dos Diáconos Permanentes, um Bispo ou Presbítero para acompanhar a CADIPERJ, assim como um Diretor de Formação, Presbítero ou Diácono, para coordenar as pessoas encarregadas da formação dos aspirantes e candidatos ao Diaconato na Escola Diaconal Santo Efrém.
c) Aprovar, de acordo com o cap. 4 n° 66 do Diretório, e o cap. 1 n° 23 das Normas Fundamentais, o Diretor Espiritual escolhido pelo Diácono, de suma importância na sua formação e em sua espiritualidade;
d) Aprovar ou vetar, total ou parcialmente, as decisões das Assembleias Gerais.

Art. 18° - Os membros da CADIPERJ não poderão ser remunerados pelo exercício das funções de Diretoria.
Parágrafo único - A CADIPERJ será mantida:
a) Pela contribuição mensal de cada Diácono Permanente, para custeio de suas despesas e encargos;
b) Por recursos advindos de legados e donativos;
c) Por recursos obtidos através de promoções sociais diversas.

Art. 19° - Cabe à Diretoria da CADIPERJ a interpretação do presente Estatuto nos casos omissos ou duvidosos, após consulta ao Bispo ou Presbítero Assistente, ou à Autoridade Arquidiocesana.

Art. 20° - Contra as decisões da Diretoria da CADIPERJ cabe recurso à Assembleia Geral, e desta,- à Autoridade Eclesiástica da Arquidiocese do Rio de Janeiro.

Art. 21 ° - A reforma do Estatuto é da competência da Assembleia Geral, por 2/3 (dois terços) de seus membros, com ulterior aprovação do Arcebispo do Rio de Janeiro, ou por seu representante oficialmente designado.

Art. 22° - A CADIPERJ terá foro e sede na Paróquia de São Joaquim, à Rua Joaquim Palhares, 227 - Estácio - Rio de Janeiro.

Art. 23° - O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral de 8 de maio de 2004, presidida pelo Revmo. Padre Edson de Castro Homem, Coordenador dos Diáconos Permanentes e Diretor de Formação, representando a Autoridade Eclesiástica de acordo com o art. 12°, entrará em vigor após aprovação do Exmo Sr. Arcebispo do Rio de Janeiro.

Art. 24° o Revogam-se as disposições em contrário. P.R.I.