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ESTATUTO DA
COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DOS DIÁCONOS PERMANENTES DO RIO DE
JANEIRO
I -
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA
Art. 1° - A
COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DOS DIÁCONOS PERMANENTES DO RIO DE
JANEIRO
, a seguir designada pela sigla CADIPERJ, é o
órgão representativo dos Diáconos permanentes da Arquidiocese do Rio de
Janeiro junto à CRD- Leste 1 e constituído de acordo com o Capítulo 1 n°
11 e o Capítulo 4 n° 80 do "Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos
Permanentes" da Sagrada Congregação para o Clero, de 22 de fevereiro de
1998, das Diretrizes para o Diaconato Permanente da CNBB (doe. N° 74) e
obediente às normas dos Cânones 278, 299 e 304 do C.I.C. § 1° - São membros da CADIPERJ todos os Diáconos provisionados
e residentes na Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro.
§ 2° - A CADIPERJ
reger-se-á conforme as prescrições do Código de Direito Canónico, das
Diretrizes para o Diaconato no Brasil emanadas da CNBB e do presente Estatuto.
II
- DA FINALIDADE
Art. 2° - A CADIPERJ tem por finalidade:
a) Cooperar na animação da vida espiritual, formação
e atualização dos Diáconos Permanentes e sua integração na vida e na
caminhada da Igreja Particular da Arquidiocese do Rio de Janeiro, e para
exercer obras de caridade e de piedade, em plena conformidade com a sua
consagração sacramental e sua missão. b) Manter laços estreitos de
colaboração e serviço com a CRD-L 1- Comissão Regional de Diáconos do
Secretariado Regional Leste 1 da CNBB - e com os Diáconos de outras
Dioceses;
III
- DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Art. 3° - A Diretoria da CADIPERJ é constituída por
cinco diáconos, com as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Tesoureiro e Relações Públicas. § 1° - Os Diáconos Permanentes da
Arquidiocese, em Assembleia Geral, elegem entre si, a Diretoria da
CADIPERJ em votação secreta e por maioria absoluta de votos, no primeiro e
segundo escrutínio e por maioria simples no terceiro, com mandato de 2
(dois) anos, podendo ser renovado por mais um período imediatamente
sucessivo. § 2° - Os ex-Presidentes serão considerados Conselheiros da
CADIPERJ.
Art. 4° -
Compete à Diretoria: a) Representar os Diáconos Permanentes junto à
Comissão Regional dos Diáconos do Leste 1 da CNBB; b) Submeter à
hierarquia da Igreja no Rio de Janeiro questões relativas ao ministério
diaconal; c) Empenhar-se junto aos Diáconos Permanentes para que as
instruções e normas traçadas pelo Arcebispo e órgãos competentes a que
estiverem obrigados sejam cumpridas por si ou por outrem; d) Colaborar
e incentivar a formação permanente dos diáconos em suas diversas imensões:
humana, espiritual, intelectual e pastoral; e) Fazer-se presente nas
Assembleias, Encontros, Cursos e Seminários promovidos pela Arquidiocese
do Rio de Janeiro ou pela Comissão Nacional dos Diáconos a níveis local,
regional, nacional e internacional.
IV
- DAS FUNÇÕES DA DIRETORIA
Art. 5° - Compete ao Presidente: a) Convocar e
presidir as reuniões e as Assembleias Gerais; b) Representar a
CADIPERJ junto à CRD-Leste 1 e CND e outras instituições quando
necessário; c) Manter o Arcebispo do Rio de Janeiro informado do
desempenho do Diaconato na Arquidiocese, sendo porta-voz das eventuais
reivindicações diaconais; d) Executar e fazer executar o presente
Estatuto; e) Assinar os documentos e comunicados oficiais da CADIPERJ
e da sua Diretoria; f) Movimentar contas bancárias em conjunto com o
Tesoureiro; g) Diligenciar a obtenção de recursos para as atividades
da Diretoria e da CADIPERJ.
Art. 6° o Compete ao Vice-Presidente: a)
Substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 7° - Compete ao Secretário: a) Redigir as atas das
reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais; b) Cuidar do arquivo,
cadastro e correspondência; c) Providenciar a expedição dos editais de
convocação e do relatório anual das atividades da Diretoria.
Art. 8° - Compete ao Tesoureiro: a) Responder
pela parte financeira em geral; b) Movimentar contas bancárias em
conjunto com o Presidente; c) Zelar pelo património da CADIPERJ;
d) Manter em dia a escrituração contábil e elaborar o Balancete anual
para a aprovação da CADIPERJ e posterior envio ao Arcebispo do Rio de
Janeiro.
Art. 9° - Compete ao Relações Públicas: a) Organizar e divulgar
Boletins informativos; b) Promover e cuidar dos eventos sociais e
litúrgicos da CADIPERJ.
Art. 10° - Compete aos Conselheiros: a) Auxiliar, com sua
experiência anterior na diretoria da CADIPERJ, os membros atuais da mesma,
fomentando ações de valorização e incentivo ao ministério diaconal, em
comunhão com o Magistério da Igreja, com direito à voz e sem direito a
voto nas decisões próprias da diretoria.
V - DAS REUNIÕES
Art. 11° - As reuniões da CADIPERJ são ordinárias ou extraordinárias.
a) Reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente, no 2°
(segundo) sábado dos meses ímpares, das 10 (dez) às 12 (doze) horas, com a
participação de todos os Diáconos Permanentes da Arquidiocese; b)
Reuniões extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo Sr.
Arcebispo ou seu representante, pelo Presidente da CADIPERJ, ou a pedido
de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Diáconos da Arquidiocese.
VI - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 12° - A Assembleia Geral Ordinária dos Diáconos Permanentes,
convocada pelo Arcebispo ou seu representante por ele nomeado, ou pelo
Presidente da CADIPERJ, será realizada a cada dois anos, no mês de julho,
e nela serão tratados assuntos de interesse da CADIPERJ e para o bom
cumprimento de sua finalidade, e será eleita sua diretoria conforme o
artigo 3° deste estatuto. § 1° - A posse da diretoria eleita se dará
em 10 de agosto, dia do Diácono. § 2° - A Assembleia Geral
Extraordinária poderá ser convocada pelo Arcebispo do Rio de Janeiro ou
seu representante por ele nomeado, pelo Presidente da CADIPERJ ou por 1/3
(um terço) dos Diáconos Permanentes da Arquidiocese.
Art. 13° - A convocação deve ser expedida com a antecedência mínima de
30 (trinta) dias; as Assembleias Extraordinárias, podem ser convocadas, a
qualquer época e por qualquer meio de comunicação idóneo, para tratar do
assunto especificado na convocação.
Art. 14° - As assembleias, ordinárias e extraordinárias, começarão, em
primeira convocação, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer
número.
Art. 15° - Apenas os Diáconos Permanentes presentes exercerão o direito
de voto, não sendo permitida procuração. Art. 16° - Toda pessoa convidada
a participar de eventos promovidos pela CADIPERJ deverá ter seu nome
submetido à aprovação da Autoridade Arquidiocesana.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17° - Compete ao Arcebispo do Rio de Janeiro: a) Presidir,
quando presente, as reuniões e Assembleias Gerais da CADIPERJ; b)
Nomear, de acordo com o cap. 4 n° 79, 80 e 82 do Diretório do Ministério e
da Vida dos Diáconos Permanentes, e com o cap. 1 n° 20, 21 e 22 das Normas
Fundamentais para a Formação dos Diáconos Permanentes, um Bispo ou
Presbítero para acompanhar a CADIPERJ, assim como um Diretor de Formação,
Presbítero ou Diácono, para coordenar as pessoas encarregadas da formação
dos aspirantes e candidatos ao Diaconato na Escola Diaconal Santo Efrém.
c) Aprovar, de acordo com o cap. 4 n° 66 do Diretório, e o cap. 1 n°
23 das Normas Fundamentais, o Diretor Espiritual escolhido pelo Diácono,
de suma importância na sua formação e em sua espiritualidade; d)
Aprovar ou vetar, total ou parcialmente, as decisões das Assembleias
Gerais.
Art. 18° - Os membros da CADIPERJ não poderão ser remunerados pelo
exercício das funções de Diretoria. Parágrafo único - A CADIPERJ será
mantida: a) Pela contribuição mensal de cada Diácono Permanente, para
custeio de suas despesas e encargos; b) Por recursos advindos de
legados e donativos; c) Por recursos obtidos através de promoções
sociais diversas.
Art. 19° - Cabe à Diretoria da CADIPERJ a interpretação do presente
Estatuto nos casos omissos ou duvidosos, após consulta ao Bispo ou
Presbítero Assistente, ou à Autoridade Arquidiocesana.
Art. 20° - Contra as decisões da Diretoria da CADIPERJ cabe recurso à
Assembleia Geral, e desta,- à Autoridade Eclesiástica da Arquidiocese do
Rio de Janeiro.
Art. 21 ° - A reforma do Estatuto é da competência da Assembleia Geral,
por 2/3 (dois terços) de seus membros, com ulterior aprovação do Arcebispo
do Rio de Janeiro, ou por seu representante oficialmente designado.
Art. 22° - A CADIPERJ terá foro e sede na Paróquia de São Joaquim, à
Rua Joaquim Palhares, 227 - Estácio - Rio de Janeiro.
Art. 23° - O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral de 8 de
maio de 2004, presidida pelo Revmo. Padre Edson de Castro Homem,
Coordenador dos Diáconos Permanentes e Diretor de Formação, representando
a Autoridade Eclesiástica de acordo com o art. 12°, entrará em vigor após
aprovação do Exmo Sr. Arcebispo do Rio de Janeiro.
Art. 24° o Revogam-se as disposições em contrário.
P.R.I.
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